O art. 37, II, da CF estabelece que todas as admissões no âmbito da Administração Pública devem ser, obrigatoriamente, precedidas de concurso público. Trata-se de regra impositiva que se traduz no dever fundamental da Administração Pública de garantir acesso, sob critérios igualitários, imparciais e de forma eficiente, aos cargos públicos.
As exceções a essa regra somente são admissíveis em casos previstos pela própria Constituição, sob pena de nulidade. A contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF) é uma dessas exceções.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já esclareceu, quanto à necessidade de interpretação restritiva do art. 37, IX, da CF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 658.026/MG, sob o regime de repercussão geral, que as razões decorrem de questões pragmáticas e históricas: a Constituição foi editada após abusos recorrentes cometidos pela Administração no que se refere à ‘efetivação no serviço público’, razão pela qual optou-se por condicionar a contratação temporária a situações excepcionalíssimas (STF, Tribunal Pleno, RE 658.026-repercussão geral, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 09.04.2017, DJ 31.10.2014).
Ocorre que, a pretexto de se adequar à Reforma Administrativa proposta pelo Governo Federal, a Administração Pública tem estimulado, inclusive com sugestões de edição de Medida Provisória ao Presidente da República, a contratação temporária de particulares para exercerem atribuições inerentes às exercidas por servidores públicos federais, inclusive em casos em que há concurso público vigente para carreiras específicas.
Nesse contexto, é importante salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não apenas a preterição na ordem classificatória gera direito público subjetivo à nomeação, mas também a contratação temporária de profissionais para a supressão da força de trabalho deficitária no serviço público: “A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários” (STJ, Segunda Turma, EDcl nos EDcl no RMS 35.459/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 13.8.2013, DJe 20.8.2013).
Portanto, comprovada a preterição consubstanciada na contratação temporária durante o prazo de validade do resultado de concurso público, o candidato aprovado tem direito público subjetivo à nomeação, que pode ser pleiteada judicialmente.